MATTOS, Hebe Maria - Escravidão e cidadania no Brasil monárquico I

 

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Texto 4 - MATTOS, Hebe Maria. Escravidão e cidadania no Brasil monárquico

 

1 - À época da promulgação da Constituição dos EUA (1787), mesmo as colônias mais ao norte possuíam cidades com escravos, ainda que não dependessem tanto, de forma geral, do trabalho escravo quanto o Sul. O próprio George Washington era um representante de interesses escravistas. Então liberalismo, cidadania e escravismo não era mistura excêntrica 100% brasileira. Inclusive, muitos escravos lá e cá tentaram pleitear juridicamente sua liberdade baseados nas declarações de igualdade jurídica.

 

2 - A noção de raça e o sucesso das teorias raciais nos Estados Unidos (Século XIX) permitiram a imposição de progressivas limitações aos direitos civis dos descendentes de africanos livros, assim como restrições legais ao acesso à alforria nos estados escravistas.

 

3 - Antes, no século XIX, a justificativa para a escravidão não era bem racial. Todos eram iguais aos olhos do Criador e poderiam, portanto, aprender a “verdadeira religião”

 

4 - O estatuto da pureza de sangue, que limitava o acesso de diversos grupos étnico-religiosos aos cargos públicos, era mais para garantir os privilégios da nobreza que propriamente para justificar a escravidão. Esta era o caminho para servir ao Rei e à verdadeira Fé. Negros e índios que deixassem de ser “bárbaros e ateus” poderiam aspirar à alforria (sempre podendo ser revertida em caso de “ingratidão”) e teriam descendentes livres, que só não poderiam, porém, almejar altos cargos públicos e eclesiásticos. Enfim, a justificativa era mais religiosa mesmo. (Creio que também, ou mais ainda, pelo direito de propriedade, já que o escravo era uma)

 

5 - Final do período colonial: Brasil tinha 3,5 milhões de habitantes, sendo 40% de escravos. Brancos eram cerca de metade do “resto”. Pardos cerca da outra metade. Índios aldeados... 6%. Em 1780, os homens livres “pardos” eram um terço da população. Já nos EUA e Caribe, africanos livres não chegavam a 5% da população.

 

6 - A Constituição de 1824 naturalizou os nascidos em Portugal que aqui permaneceram após a independência e que tivessem aderido à “causa do Brasil”.

 

7 - A igualdade entre pardos e brancos era um pleito dos primeiros. Falava-se contra, ao que entendi, os “branquinhos do reino”.

 

8 - Resumo de uma parte importante do texto: “A Constituição Imperial de 1824, revogando finalmente o dispositivo colonial da “mancha de sangue”, reconheceu os direitos civis de todos os cidadãos brasileiros, diferenciando-os, apenas, do ponto de vista dos direitos políticos, em função de suas posses, adotando o voto censitário com base em três gradações, hierarquicamente ordenados de acordo com renda e posses: o cidadão passivo, o cidadão votante e o cidadão votante e elegível. Ainda, uma importante restrição não propriamente censitária se fazia, pois, além das exigências de renda, impunha-se ao eleitor que não tivesse nascido escravo.Mesmo o alforriado ficava de fora.

 

9 - O direito de ir e vir, na prática, também era uma questão cara aos “não-brancos”, já que, sem carta de alforria em mãos, podiam ser confundidos ou acusados de serem escravos fugitivos ou algo do tipo.

 

10 - O texto constata a existência de um forte movimento “anti discriminação” entre os livres, sendo que qualquer política que mencionasse “cor” levantava suspeitas de intenções (re)escravagistas, podendo levar a protestos ou mesmo revolta armada (cita um exemplo à pg. 23 (11)). Não confundir, porém, com um movimento pró-abolição.

 

11 - Discute a Conjuração dos Alfaiates (1798). A ausência da pauta abolicionista não era apenas pela aliança com alguns membros da elite proprietária da cidade. Era também pelo fato de que boa parte dos pardos e libertos de Salvador também possuía escravos.

 

12 - Muitos viam com preocupação tantas lutas e pleitos por liberdades. Se essa discussão chegasse às senzalas, o Brasil poderia acabar, segundo estes, virando o Haiti.

 

13 - Coloca que mesmo os movimentos mais radicais e populares, que pregavam alforrias e igualdade de todas as cores, não fugiam aos marcos reivindicatórios do liberalismo da época e seus ditames constitucionais. A ilegitimidade genérica da propriedade escrava não era posta em causa nem pelos balaios, por exemplo, nem pelo exército dos 3 mil de Cosme, o qual baseava o direito à alforria na mera adesão à causa rebelde. Enfim, era muito mais uma questão de igualdade de direito entre a população livre.

 

14 - O liberalismo das primeiras décadas da monarquia centrava sua crítica mais no tráfico negreiro e no direito à alforria - e consequente cidadania brasileira - de escravos crioulos. O escravo africano ficava em segundo plano. (ou nem isso).

 

(continua...)

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