MATTOS, Hebe Maria - Escravidão e cidadania no Brasil monárquico I
FICHAMENTO não foi feito por mim
Texto
4 - MATTOS, Hebe Maria. Escravidão e cidadania no Brasil monárquico
1
- À
época da promulgação da Constituição dos EUA (1787), mesmo as colônias mais ao
norte possuíam cidades com escravos, ainda que não dependessem tanto, de forma
geral, do trabalho escravo quanto o Sul. O próprio George Washington era um
representante de interesses escravistas. Então liberalismo, cidadania e
escravismo não era mistura excêntrica 100% brasileira. Inclusive, muitos
escravos lá e cá tentaram pleitear juridicamente sua liberdade baseados nas
declarações de igualdade jurídica.
2
- A
noção de raça e o sucesso das teorias raciais nos Estados Unidos (Século XIX)
permitiram a imposição de progressivas
limitações aos direitos civis dos descendentes de africanos livros, assim como restrições
legais ao acesso à alforria nos estados escravistas.
3
- Antes,
no século XIX, a justificativa para a escravidão não era bem racial. Todos eram
iguais aos olhos do Criador e poderiam, portanto, aprender a “verdadeira
religião”
4
- O
estatuto da pureza de sangue, que limitava o acesso de diversos grupos
étnico-religiosos aos cargos públicos, era mais para garantir os privilégios da
nobreza que propriamente para justificar a escravidão. Esta era o caminho para
servir ao Rei e à verdadeira Fé. Negros e índios que deixassem de ser “bárbaros
e ateus” poderiam aspirar à alforria (sempre podendo ser revertida em caso de
“ingratidão”) e teriam descendentes livres, que só não poderiam, porém, almejar
altos cargos públicos e eclesiásticos. Enfim, a justificativa era mais
religiosa mesmo. (Creio que também, ou mais ainda, pelo direito de propriedade,
já que o escravo era uma)
5
- Final
do período colonial: Brasil tinha 3,5 milhões de habitantes, sendo 40% de
escravos. Brancos eram cerca de metade do “resto”. Pardos cerca da outra
metade. Índios aldeados... 6%. Em 1780, os homens livres “pardos” eram um terço
da população. Já nos EUA e Caribe, africanos livres não chegavam a 5% da
população.
6
- A
Constituição de 1824 naturalizou os nascidos em Portugal que aqui permaneceram
após a independência e que tivessem aderido à “causa do Brasil”.
7
- A
igualdade entre pardos e brancos era um pleito dos primeiros. Falava-se contra,
ao que entendi, os “branquinhos do reino”.
8
-
Resumo de uma parte importante do texto: “A
Constituição Imperial de 1824, revogando finalmente o dispositivo colonial da
“mancha de sangue”, reconheceu os direitos civis de todos os cidadãos
brasileiros, diferenciando-os, apenas, do ponto de vista dos direitos
políticos, em função de suas posses, adotando o voto censitário com base em
três gradações, hierarquicamente ordenados de acordo com renda e posses: o
cidadão passivo, o cidadão votante e o cidadão votante e elegível. Ainda, uma
importante restrição não propriamente censitária se fazia, pois, além das
exigências de renda, impunha-se ao eleitor que não tivesse nascido escravo.” Mesmo o alforriado ficava de fora.
9
- O
direito de ir e vir, na prática, também era uma questão cara aos “não-brancos”,
já que, sem carta de alforria em mãos, podiam ser confundidos ou acusados de
serem escravos fugitivos ou algo do tipo.
10
- O
texto constata a existência de um forte movimento “anti discriminação” entre os
livres, sendo que qualquer política que mencionasse “cor” levantava suspeitas
de intenções (re)escravagistas, podendo levar a protestos ou mesmo revolta
armada (cita um exemplo à pg. 23 (11)). Não confundir, porém, com um movimento
pró-abolição.
11
- Discute
a Conjuração dos Alfaiates (1798). A ausência da pauta abolicionista não era
apenas pela aliança com alguns membros da elite proprietária da cidade. Era
também pelo fato de que boa parte dos pardos e libertos de Salvador também
possuía escravos.
12
- Muitos
viam com preocupação tantas lutas e pleitos por liberdades. Se essa discussão chegasse
às senzalas, o Brasil poderia acabar, segundo estes, virando o Haiti.
13
- Coloca
que mesmo os movimentos mais radicais e populares, que pregavam alforrias e
igualdade de todas as cores, não fugiam aos marcos reivindicatórios do
liberalismo da época e seus ditames constitucionais. A ilegitimidade genérica
da propriedade escrava não era posta em causa nem pelos balaios, por exemplo,
nem pelo exército dos 3 mil de Cosme, o qual baseava o direito à alforria na
mera adesão à causa rebelde. Enfim, era muito mais uma questão de igualdade de
direito entre a população livre.
14
- O
liberalismo das primeiras décadas da monarquia centrava sua crítica mais no
tráfico negreiro e no direito à alforria - e consequente cidadania brasileira -
de escravos crioulos. O escravo africano ficava em segundo plano. (ou nem
isso).
(continua...)
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