Maria Hilda Paraíso - Construindo o Estado da Exclusão: Os índios brasileiros e a Constituição de 1824

 

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Texto 3 - CONSTRUINDO O ESTADO DA EXCLUSÃO: OS ÍNDIOS BRASILEIROS E A CONSTITUIÇÃO DE 1824. - Maria Hilda B. Paraiso

 

1 - A imposição de uma cultura comum - dos conquistadores e opressores - visava eliminar a diversidade étnica com vistas à formação da unidade nacional.

 

2 - A unificação do território sob efetivo controle estatal e a legitimação desse possuir impedia o reconhecimento dos territórios indígenas e suas peculiaridades sócio-culturais. Seria algo contrário à razão de ser do Estado.

 

3 - No início do século XIX três grandes leis regiam a administração indígena: o Diretório Pombalino (1757), que orientava a administração de aldeamentos consolidados, a Carta Régia de 1798, ordenadora dos mecanismos de atração e aldeamento dos grupos indígenas definidos pelos colonos como mansos e desejosos de aceitarem a administração dos proprietários de terras, e as Cartas Régias de 1808 e 1809 que decretavam Guerra Justa a alguns povos que ocupavam áreas de fronteira econômica e que opunham resistência à conquista.

 

4 - Ainda assim, havia tensões. Proprietários contestavam o direito de posse dos aldeamentos consolidados, por exemplo. Outro: comandantes das tropas encarregadas de efetivar as determinações das Cartas Régias de 1808 e 1809 argumentavam ser esse método de conquista dispendioso e incapaz de promover a civilização dos indígenas e de transformá-los em mão-de-obra útil ao país e aos agricultores.

 

5 - A escravidão era justificada ora com argumentos de ordem moral (pecado, conceito no qual não conseguiam encaixar os ameríndios), ora econômicos (mão-de-obra em regiões de fronteira, escassez ou algo do tipo) ou pela necessidade de guerra defensiva. A guerra justa de 1808 buscou separar os índios da humanidade. Haveria ser humanos e antropóides, pelos controversos princípios científicos em vigor.

 

6 - Mesmo os “defensores” dos indígenas consideravam importante a “ressocialização” sob padrões europeus.

 

7 - A integração forçada dos indígenas era recomendada pelos “especialistas” sempre que viável. A diferença entre os povos decorriam de fatores naturais, diziam, daí a necessidade de uma sociedade hierarquizada.

 

8 - Por que tornar os índios prisioneiros de guerra? As justificativas de ordem filosófica para a manutenção do estado de guerra aos grupos resistentes ao contato partiam do pressuposto de que só seria possível tratar com esse segmento populacional através da imposição de escola severa para que pudessem esquecer “sua natural rudeza” e, assim, tornarem-se civilizados. Caso contrário, não compensaria conservá-los vivos.

 

9 - A Igreja Católica. em regra, objetivava que os povos indígenas aceitassem as exigências dos grupos dominantes quanto à invasão territorial, além da própria transformação do índio em mão-de-obra dócil. Ou seja, os dirigentes católicos visavam sacralizar o status quo.

 

10 - A capacidade de conquista e expansão de cada metrópole foi o que determinou a extensão e a quem se impunha o aparelho político-administrativo. A diversidade étnica de cada território não importava. Nas palavras do texto... o que interessava, já que as particularidades étnicas eram consideradas como etapas que deveriam ser superadas em nome de uma homogeneização cultural, era o nível em que se encontravam as relações interétnicas e o grau de aceitação por parte dos grupos indígenas dos chamados padrões civilizados.

 

11 - José Bonifácio se colocava contra a escravidão por uma série de fatores. Chegou a apresentar duas vezes à Assembleia Constituinte o seu Plano para os Índios Bravios. Queria incorporá-los ao “todo nacional” mediante algum processo educativo.

 

12 - Sobre ser brasileiro, mas não ser cidadão: Também argumentavam que, devido às características de sua cultura e apesar de terem nascido no Brasil e serem livres, eles não estavam inseridos na família brasileira por não compartilharem costumes e grau de civilização e nem possuírem leis ou reconhecerem as brasileiras. Estariam, portanto, excluídos da condição de cidadãos, das preocupações e do exercício dos direitos políticos até que, ao se civilizassem, passassem a compartilhar do Pacto Social formador do país.

 

13 - Na Regência de Feijó foram revogadas as Cartas Régias de 1808 e 1809 relativas à decretação de guerra justa. Em 1832 a administração dos índios aldeados passou a ser responsabilidade dos Juízes de Paz e, naquele mesmo ano, foi referendada outra lei que permitia a transferência dos aldeamentos para novos locais e a venda em hasta pública de suas terras.

 

14 - A tomada de terras indígenas ficou facilitada com o Aviso de 31/07/1834, que transferiu a responsabilidade de fiscalização dos Juizes de Órfãos para as Câmaras Municipais, e da Lei de No 16 de 12/08/1834, que atribuía às Assembléias Legislativas Provinciais e Geral a responsabilidade de legislar sobre a catequese e civilização dos índios.

 

15 - Qualquer eventual proteção estatal sempre teve caráter muito mais retórico que prático e caia ao sabor das conveniências. Após tantos ataques, os indígenas acabavam obrigados a aceitar sua integração “negociada” ao Estado-nação, assumindo inclusive o rótulo de “índio” a fim de procurar resguardar seu direito, ainda que isso esconda a diversidade étnico-cultural dos povos indígenas.

 

16 - Por fim, “um dos pontos fundamentais e mais polêmicos continua a ser a questão do domínio das terras indígenas por esses povos e a clara definição de políticas de relacionamento calcadas no respeito à autonomia política e cultural das nações indígenas.” (E, com Bozo, já era. Ao menos provisoriamente)

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