Maria Hilda Paraíso - Construindo o Estado da Exclusão: Os índios brasileiros e a Constituição de 1824
FICHAMENTO não foi feito por mim
Texto 3 - CONSTRUINDO O ESTADO DA EXCLUSÃO: OS ÍNDIOS BRASILEIROS E A CONSTITUIÇÃO DE 1824. - Maria Hilda B. Paraiso
1
- A
imposição de uma cultura comum - dos conquistadores e opressores - visava
eliminar a diversidade étnica com vistas à formação da unidade nacional.
2
- A
unificação do território sob efetivo controle estatal e a legitimação desse
possuir impedia o reconhecimento dos territórios indígenas e suas
peculiaridades sócio-culturais. Seria algo contrário à razão de ser do Estado.
3
- No
início do século XIX três grandes leis regiam a administração indígena: o
Diretório Pombalino (1757), que orientava a administração de aldeamentos
consolidados, a Carta Régia de 1798, ordenadora dos mecanismos de atração e
aldeamento dos grupos indígenas definidos pelos colonos como mansos e desejosos
de aceitarem a administração dos proprietários de terras, e as Cartas Régias de
1808 e 1809 que decretavam Guerra Justa a alguns povos que ocupavam áreas de
fronteira econômica e que opunham resistência à conquista.
4
- Ainda
assim, havia tensões. Proprietários contestavam o direito de posse dos
aldeamentos consolidados, por exemplo. Outro: comandantes das tropas
encarregadas de efetivar as determinações das Cartas Régias de 1808 e 1809 argumentavam ser esse método de conquista
dispendioso e incapaz de promover a civilização dos indígenas e de
transformá-los em mão-de-obra útil ao país e aos agricultores.
5
- A
escravidão era justificada ora com argumentos de ordem moral (pecado, conceito
no qual não conseguiam encaixar os ameríndios), ora econômicos (mão-de-obra em
regiões de fronteira, escassez ou algo do tipo) ou pela necessidade de guerra
defensiva. A guerra justa de 1808 buscou separar os índios da humanidade.
Haveria ser humanos e antropóides, pelos controversos princípios científicos em
vigor.
6
- Mesmo
os “defensores” dos indígenas consideravam importante a “ressocialização” sob
padrões europeus.
7
- A
integração forçada dos indígenas era recomendada pelos “especialistas” sempre
que viável. A diferença entre os povos decorriam de fatores naturais, diziam,
daí a necessidade de uma sociedade hierarquizada.
8
- Por
que tornar os índios prisioneiros de guerra? As justificativas de ordem filosófica para a manutenção do estado de
guerra aos grupos resistentes ao contato partiam do pressuposto de que só seria
possível tratar com esse segmento populacional através da imposição de escola
severa para que pudessem esquecer “sua natural rudeza” e, assim, tornarem-se
civilizados. Caso contrário, não compensaria conservá-los vivos.
9
-
A Igreja Católica. em regra, objetivava que os povos indígenas aceitassem as
exigências dos grupos dominantes quanto à invasão territorial, além da própria
transformação do índio em mão-de-obra dócil. Ou seja, os dirigentes católicos
visavam sacralizar o status quo.
10
- A
capacidade de conquista e expansão de cada metrópole foi o que determinou a
extensão e a quem se impunha o aparelho político-administrativo. A diversidade
étnica de cada território não importava. Nas palavras do texto... o
que interessava, já que as particularidades étnicas eram consideradas como
etapas que deveriam ser superadas em nome de uma homogeneização cultural, era o
nível em que se encontravam as relações interétnicas e o grau de aceitação por
parte dos grupos indígenas dos chamados padrões civilizados.
11
- José
Bonifácio se colocava contra a escravidão por uma série de fatores. Chegou a
apresentar duas vezes à Assembleia Constituinte o seu Plano para os Índios
Bravios. Queria incorporá-los ao “todo nacional” mediante algum processo
educativo.
12
- Sobre
ser brasileiro, mas não ser cidadão: Também
argumentavam que, devido às características de sua cultura e apesar de terem
nascido no Brasil e serem livres, eles não estavam inseridos na família
brasileira por não compartilharem costumes e grau de civilização e nem
possuírem leis ou reconhecerem as brasileiras. Estariam, portanto, excluídos da
condição de cidadãos, das preocupações e do exercício dos direitos políticos
até que, ao se civilizassem, passassem a compartilhar do Pacto Social formador
do país.
13
- Na Regência de Feijó foram
revogadas as Cartas Régias de 1808 e 1809 relativas à decretação de guerra
justa. Em 1832 a administração dos índios aldeados passou a ser
responsabilidade dos Juízes de Paz e, naquele mesmo ano, foi referendada outra
lei que permitia a transferência dos aldeamentos para novos locais e a venda em
hasta pública de suas terras.
14
- A
tomada de terras indígenas ficou facilitada com o Aviso de 31/07/1834, que transferiu a responsabilidade de fiscalização
dos Juizes de Órfãos para as Câmaras Municipais, e da Lei de No 16 de
12/08/1834, que atribuía às Assembléias Legislativas Provinciais e Geral a
responsabilidade de legislar sobre a catequese e civilização dos índios.
15
-
Qualquer eventual proteção estatal sempre teve caráter muito mais retórico que
prático e caia ao sabor das conveniências. Após tantos ataques, os indígenas
acabavam obrigados a aceitar sua integração “negociada” ao Estado-nação,
assumindo inclusive o rótulo de “índio” a fim de procurar resguardar seu
direito, ainda que isso esconda a diversidade étnico-cultural dos povos
indígenas.
16 - Por fim, “um dos pontos fundamentais e mais polêmicos
continua a ser a questão do domínio das terras indígenas por esses povos e a
clara definição de políticas de relacionamento calcadas no respeito à autonomia
política e cultural das nações indígenas.” (E, com Bozo, já era. Ao menos
provisoriamente)
.
Comentários
Postar um comentário