Direito Crítico - Textos XI
O Igualitarismo Liberal de Dworkin
175 - Texto de um professor de Filosogia e Ciências Humanas da UFSC.
Diz que John Rawls argumentava (baseando-se sabe Deus em quê), que indivíduos
sem contexto (primeiramente eu perguntaria a Rawls como é que se imagina/supõe
decisões de uma pessoa sem contexto, não é
branco/negra/rica/pobre/velha/jovem/nada…) elencariam as garantias “de
liberdade” na frente das “de igualdade” e que, inclusive, toda desigualdade
seria tolerada até que fosse boa e acessível para a coletividade em geral.
176 - Pra mim, tudo isso parece ser a tentativa de criar um mundo
perfeito e sem dialéticas/transformações. Com regras a priori criadas por sujeitos de grandes virtudes já que
desprovidos de contexto/interesses. Como isso se aplica ao mundo real eu não
sei.
177 - Ademais, outra conclusão de Rawls é óbvia só na cabeça dele. Até
Dworkin percebeu. “Considera a tese de
Rawls de que qualquer ser racional preferiria, tendo as condições mínimas de
vida satisfeitas, incrementar a liberdade e não a riqueza material, uma
proposição injustificada.”
178 - Dworkin teve uma sacada muito boa sobre essa coisa da hierarquia
dos direitos de Rawls. O fato de ele imaginar, para seu jogo, pessoas “sem
contexto” já mostra o quanto a igualdade de tratamento é importante, antes
mesmo de se definirem as liberdades.
179 - A grande pergunta de Dworkin é “é este direito necessário pra
proteger a igualdade?”. Por isso é um igualitarismo liberal. A de Rawls é
“quanta igualdade deve-se deixar de lado para respeitar um direito?”. Para
Dworkin, o bem comum ainda é o fim último da política.
180 - Os seguidores de Bentham torcem o nariz para direitos humanos
por entenderem que o bem-estar de qualquer indivíduo não pode valer mais que o
bem-estar geral. Já Dworkin crê que a própria igualdade - que no fundo é a base
de Bentham também - exige trunfos pessoais/individuais sobre o bem-estar geral.
181 - Exemplos de aplicação prática. Um grupo menor não deve ser
beneficiado às custas da maioria, certo? Ok. Mas não é bem assim: ”se alguns indivíduos, dadas certas condições
especiais de sua vida, como o fato de serem deficientes ou de o mercado não
precisar mais de seus talentos etc., acabam tendo um padrão de vida menor que a
média geral da comunidade, então tal situação deve ser corrigida, pois o
indivíduo tem direito a um padrão mínimo de vida. É dessa maneira que os
direitos econômicos são justificados pelo igualitarismo liberal, e aqui começa
a se esboçar uma noção mais substancial de igualdade.”
182 - É curioso que o direito fundamental à liberdade não exista num
filósofo liberal (Dworkin): “Obviamente,
ele não nega que os indivíduos têm direito a certas liberdades, por exemplo, o
direito à tomada de decisões pessoais em questões morais. Todavia, esses
direitos são derivados não de um suposto direito geral e abstrato à liberdade
como tal, mas do direito à igualdade.“
183 - Se preocupa com a clareza do significado das expressões que vêm
sendo usadas. “Lei”, “propriedade”. Por essas e outras, “tão importante quanto
ensinar códigos é discutir criticamente as bases filosóficas do direito”.
184 - A igualdade de Dworkin é, ainda, bem diferente da de
“Rawls”. “Assim, aquilo que Dworkin chama de "igualdade liberal"
consiste numa visão que considera que uma distribuição justa de recursos é
atingida quando todos podem usufruir igualmente daquelas condições que são
necessárias para a sua forma de vida. Conseqüentemente, as desigualdades de
recursos (terras, casas etc.) devem ser retificadas pela simples transferência
e as desigualdades pessoais (diferenças de talentos e saúde) devem ser
compensadas por um sistema de impostos redistributivos. Como pode ser visto, o
igualitarismo liberal de Dworkin não está fundado apenas numa noção formal de
igualdade.”
O Viés dos Juízes Pelos Pobres é Lenda
185 - É o resultado resumido da pesquisa que já li e “fichei” mais
acima.
Ocupação Não é Crime - Contra a Criminalização dos Movimentos Sociais
186 - Do Passa Palavra. Da época que Gilmar Mendes falou merda sobre
ocupações.
187 - Uma coisa é invasão. A outra é ocupação. Algo bem claro pra mim.
Não sem motivo que várias ocupações às vezes viram até propriedade
(usucapiões).
188 - É, pois, a falaciosa noção
do direito absoluto da propriedade que determina a prioridade da propriedade
sobre a posse. Com base nessa ideologia, os proprietários encontram um prato
cheio para especularem com seus imóveis e suas terras, aumentando o preço geral
da moradia e da propriedade fundiária, levando aos centros urbanos milhões de
sem-terra e às ruas e às favelas milhões de famílias que encontram o acesso
vetado à habitação regular. Isto, sim, é criminoso.
Oficina Sobre Direito Achado na Rua - ERED 2009.1
189 - ERED.
190 - Tem a dinâmica do levantar cruzando as pernas que tem um sentido
interessante.
191 - A Conclusão é meio que “Todos
os direitos são construídos fora das instituições estatais. O poder legislativo
apenas declara o direito que já existe, mas este não se reduz nem se esgota
nessa declaração. A lei é uma expressão estatal de um determinado tipo de
direito. “ Por isso, não deveria ver essa separação estanque entre
Sociedade e Estado, concluiu. Aí Betinho trouxe seu “gramscismo” pra galera.
Pedro Diamantino - O Saber Jurídico no Brasil Tem Câncer de Próstata
192 - Defende a extensão universitária no curso como forma de formular
perguntas vinculadas ao real. Quer também o resgate do deslumbramento com o
mundo (indignação etc.) que é raro no ensino da FD. Enfim… Texto de uma
página, meio que desabafo.
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