Direito Crítico - Textos XI

 

O Igualitarismo Liberal de Dworkin

175 - Texto de um professor de Filosogia e Ciências Humanas da UFSC. Diz que John Rawls argumentava (baseando-se sabe Deus em quê), que indivíduos sem contexto (primeiramente eu perguntaria a Rawls como é que se imagina/supõe decisões de uma pessoa sem contexto, não é branco/negra/rica/pobre/velha/jovem/nada…) elencariam as garantias “de liberdade” na frente das “de igualdade” e que, inclusive, toda desigualdade seria tolerada até que fosse boa e acessível para a coletividade em geral.

176 - Pra mim, tudo isso parece ser a tentativa de criar um mundo perfeito e sem dialéticas/transformações. Com regras a priori criadas por sujeitos de grandes virtudes já que desprovidos de contexto/interesses. Como isso se aplica ao mundo real eu não sei.

177 - Ademais, outra conclusão de Rawls é óbvia só na cabeça dele. Até Dworkin percebeu. “Considera a tese de Rawls de que qualquer ser racional preferiria, tendo as condições mínimas de vida satisfeitas, incrementar a liberdade e não a riqueza material, uma proposição injustificada.”

178 - Dworkin teve uma sacada muito boa sobre essa coisa da hierarquia dos direitos de Rawls. O fato de ele imaginar, para seu jogo, pessoas “sem contexto” já mostra o quanto a igualdade de tratamento é importante, antes mesmo de se definirem as liberdades.

179 - A grande pergunta de Dworkin é “é este direito necessário pra proteger a igualdade?”. Por isso é um igualitarismo liberal. A de Rawls é “quanta igualdade deve-se deixar de lado para respeitar um direito?”. Para Dworkin, o bem comum ainda é o fim último da política.

180 - Os seguidores de Bentham torcem o nariz para direitos humanos por entenderem que o bem-estar de qualquer indivíduo não pode valer mais que o bem-estar geral. Já Dworkin crê que a própria igualdade - que no fundo é a base de Bentham também - exige trunfos pessoais/individuais sobre o bem-estar geral.

181 - Exemplos de aplicação prática. Um grupo menor não deve ser beneficiado às custas da maioria, certo? Ok. Mas não é bem assim: ”se alguns indivíduos, dadas certas condições especiais de sua vida, como o fato de serem deficientes ou de o mercado não precisar mais de seus talentos etc., acabam tendo um padrão de vida menor que a média geral da comunidade, então tal situação deve ser corrigida, pois o indivíduo tem direito a um padrão mínimo de vida. É dessa maneira que os direitos econômicos são justificados pelo igualitarismo liberal, e aqui começa a se esboçar uma noção mais substancial de igualdade.

182 - É curioso que o direito fundamental à liberdade não exista num filósofo liberal (Dworkin): “Obviamente, ele não nega que os indivíduos têm direito a certas liberdades, por exemplo, o direito à tomada de decisões pessoais em questões morais. Todavia, esses direitos são derivados não de um suposto direito geral e abstrato à liberdade como tal, mas do direito à igualdade.“

183 - Se preocupa com a clareza do significado das expressões que vêm sendo usadas. “Lei”, “propriedade”. Por essas e outras, “tão importante quanto ensinar códigos é discutir criticamente as bases filosóficas do direito”.

184 - A igualdade de Dworkin é, ainda, bem diferente da de “Rawls”.  Assim, aquilo que Dworkin chama de "igualdade liberal" consiste numa visão que considera que uma distribuição justa de recursos é atingida quando todos podem usufruir igualmente daquelas condições que são necessárias para a sua forma de vida. Conseqüentemente, as desigualdades de recursos (terras, casas etc.) devem ser retificadas pela simples transferência e as desigualdades pessoais (diferenças de talentos e saúde) devem ser compensadas por um sistema de impostos redistributivos. Como pode ser visto, o igualitarismo liberal de Dworkin não está fundado apenas numa noção formal de igualdade.”

 

O Viés dos Juízes Pelos Pobres é Lenda

185 - É o resultado resumido da pesquisa que já li e “fichei” mais acima.

 

Ocupação Não é Crime - Contra a Criminalização dos Movimentos Sociais

186 - Do Passa Palavra. Da época que Gilmar Mendes falou merda sobre ocupações.

187 - Uma coisa é invasão. A outra é ocupação. Algo bem claro pra mim. Não sem motivo que várias ocupações às vezes viram até propriedade (usucapiões).

188 - É, pois, a falaciosa noção do direito absoluto da propriedade que determina a prioridade da propriedade sobre a posse. Com base nessa ideologia, os proprietários encontram um prato cheio para especularem com seus imóveis e suas terras, aumentando o preço geral da moradia e da propriedade fundiária, levando aos centros urbanos milhões de sem-terra e às ruas e às favelas milhões de famílias que encontram o acesso vetado à habitação regular. Isto, sim, é criminoso.

 

Oficina Sobre Direito Achado na Rua - ERED 2009.1

189 - ERED.

190 - Tem a dinâmica do levantar cruzando as pernas que tem um sentido interessante.

191 - A Conclusão é meio que “Todos os direitos são construídos fora das instituições estatais. O poder legislativo apenas declara o direito que já existe, mas este não se reduz nem se esgota nessa declaração. A lei é uma expressão estatal de um determinado tipo de direito. “ Por isso, não deveria ver essa separação estanque entre Sociedade e Estado, concluiu. Aí Betinho trouxe seu “gramscismo” pra galera.

 

Pedro Diamantino - O Saber Jurídico no Brasil Tem Câncer de Próstata

192 - Defende a extensão universitária no curso como forma de formular perguntas vinculadas ao real. Quer também o resgate do deslumbramento com o mundo (indignação etc.) que é raro no ensino da FD. Enfim… Texto de uma página, meio que desabafo.

.

Comentários