Direito Crítico - Textos IX
Nildo Viana - Direito do Trabalho, Legislação Trabalhista e Inspeção
do Trabalho
149 - Tenho desconfianças com debates muito conceituais, mas a
definição de direito de Roberto Aguiar é interessante apesar de um tanto
genérica (por abarcar possíveis outras formas de controle social talvez). Vou
deixar aqui: “O direito é um termômetro
das relações sociais em dada sociedade pois, se de um lado ele é um dever-ser,
um conjunto normativo ideológico, de outro ele é um fenômeno observável que
surge dos conflitos sociais e serve para controlar esses mesmos conflitos.
Assim, o direito é ideológico, é interessado, é parcial e é uma ordem emanada
do poder para controlar os destinatários segundo os interesses e a ideologia
dos grupos que legislam. (Aguiar, 1987: 15).”
150 - Como é sabido, o direito para Marx é superestrutura. Porém,
Nildo deixa claro que “O caráter ativo da
“superestrutura” (ou das formas de regularização, sendo que a idéia de
regularização já pressupõe o seu caráter ativo) foi ressaltado várias vezes por
Marx e Engels”.
151 - Tem um ótimo trecho de uma carta de Engels em que ele afirma
claramente isso. Que seria absurdo considerar o “econômico” o único fator que
explica as coisas, até porque seria, assim, muito fácil explicar tudo e saber
os rumos de tudo.
152 - Lembra que nos séculos XIV a XVIII, os capitalistas pretenderam,
aumentar, por lei, o tempo que um trabalhador tinha que colocar à disposição do
patrão. Ou seja, nem era só uma questão de contrato. Acho que foi enquanto não
tomavam todas as terras que ainda serviam de opção aos trabalhadores.
153 - Há um limite para as leis, a natureza. Não dá pra um monarca,
por mais absoluto que seja, ordenar a inversão do curso de um rio. Nem Shiryu.
154 - “Podemos explicar isto
lembrando que a dinâmica do capital é a determinação fundamental do Estado mas
não a única, pois, como já dizia Marx, seguindo Hegel, “o concreto é o
resultado de suas múltiplas determinações” (Marx, 1983) e para entender os
outros aspectos da ação estatal é preciso reconhecer suas outras determinações.
155 - Nildo critica Gramsci por entender que o Estado ampliado que o
italiano defende existir (a fusão entre sociedade política e sociedade civil,
composta por igrejas, escolas, sindicatos etc.) tem a seguinte consequência: “A partir desta concepção surge a idéia de
que o Estado não é apenas um “instrumento” da classe dominante e sim o
resultado de uma correlação de forças, cuja luta central tem como palco a
sociedade civil, que é onde as classes sociais buscam conquistar a hegemonia
(Gramsci, 1988; Coutinho, 1985)”
156 - Pega um trecho de Marx do “Dezoito de Brumário e Cartas a
Kugelmann” para defender que já existia uma “autonomia relativa do Estado” no
pensamento do alemão: “Em que consiste
esta autonomia relativa? Consiste no fato de que o Estado não é dirigido
diretamente pela classe dominante e que ele pode se voltar contra indivíduos ou
frações pertencentes a esta classe e que pode realizar concessões para outras
classes sociais. De onde vem esta capacidade do Estado? Esta capacidade de
autonomização do Estado é produto da sua materialidade: a burocracia.”
157 - Era a autonomia da burocracia estatal o que queria o
bonapartismo na França (o analisado por Marx). Para tanto, buscava o apoio de
outras classes. Autonomia relativa. Burocracia com interesses próprios a serem
contemplados, mas servindo as classes dominantes. Não tem como se manter sem as
mesmas.
158 - Sobre a inspeção do trabalho, seus dizeres são meio óbvios - sua
força depende da luta de classes. Até para mover recursos do Estado para a
mesma, reconhecendo-lhe a importância. Até para influenciar a disputa interna
na inspeção do trabalho entre os que querem apenas “aconselhar” os empresários
(e, na prática, continuar permitindo que violem a lei) e os querem proteger os
trabalhadores fazendo com que se cumpra a lei.
159 - Faz um raciocínio interessantíssimo sobre essa coisa de achar
que qualquer função desse tipo é algo próximo da pelegagem: “Assim, a inspeção do trabalho não ultrapassa
os marcos das relações de trabalho da sociedade capitalista, mas pode, no
interior deste limite, expressar os interesses imediatos da classe
trabalhadora. Porém, não pode expressar imediatamente seus interesses
históricos (a transformação social). Determinados interesses imediatos da
classe trabalhadora entram em contradição com seus interesses históricos. Por
exemplo, o aumento salarial é um interesse imediato da classe trabalhadora, mas
não ultrapassa os marcos da sociedade capitalista, pois isto só tem sentido no
interior de relações salariais. Tal interesse imediato, no entanto, caso se
concretize, significando aumento de salário real, não entra em contradição com
seus interesses históricos, pois cria dificuldades para a reprodução do capital
(diminuição da taxa de lucro) e assim beneficia uma luta mais profunda ao
acirrar as contradições da sociedade capitalista.”
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