Direito Crítico - Textos I

 

Agostinho R. M. Neto - Sobre a Crise dos Paradigmas Jurídicos e a Questão do Direito Alternativo”:

1 - Observa que hoje é fácil dizer que o “não matarás” e “não furtarás” de Moisés são regras jurídicas. Na época, porém, não se tinha consciência da existência disso que chamamos de “direito”, mas fica a impressão de que sempre existiu esse fenômeno porque nossa mente meio que “retroage” essa interpretação. É interessante a observação dele, mas acho que passa antes por definir de antemão o que é jurídico e o que não é. O direito me parece uma criação humana que vem mais da força do que da razão.

2 – Sobre dualismo, cita um exemplo da filosofia grega - Antígona, de Sófocles - de uma heroína que desobedece a um tirano que queria que o corpo de seu irmão fosse “condenado” a apodrecer sobre os abutres. Afirma a irmã que nenhuma lei poderia revogar o direito a uma sepultura. (Mesmo os gregos não fazendo diferenciação usando essas palavras… Lei… Direito).

3 - Aristóteles diferenciava relações da família (que incluía chefiar escravos) das relações sociais. As primeiras seriam regidas por leis e obediências (predestinações) naturais. Por isso achava que mulher, escravo, criança, etc., era tudo feito pra obedecer. Já na pólis, sociedade de homens livres, qualquer obediência deveria ser consentida (inclusive do jovem que aprende com o mais experiente), pois não há hierarquia dada pela natureza. Aqui entra, portanto,  a convenção no lugar da lei natural. Enfim, bicho escroto, mas que é um raciocínio elegante pra época, isso é. Platão, por exemplo, de forma mais grosseira, considerava a sociedade uma réplica ampliada da família. A diferença era quantitativa. Para Aristóteles, qualitativa.

4 - Em Arístoteles, teológico todo, tudo que existe tem um fim dado pela natureza e a perfeição seria o melhor servir a esse fim.

5 - Observa que assim que a burguesia tomou o poder aquele discurso jusnaturalista de direitos universais e humanitários (destinado a mudar o poder que estava nas mãos da nobreza que julgava justos seus privilégios) foi perdendo espaço para um crescente juspositivismo com função de manter o poder. “Já não há mais por que procurar direitos fora do papel”.

6 - No auge do “exegetismo”, o código civil da Baviera de 1812 vedou que o juiz procedesse a qualquer atividade interpretativa. Nada além da literalidade.

7 - A Ciência do Direito para Kelsen não tem como objeto “as normas jurídicas”, pois isso pode dar a entender que o cientista deve ter alguma atenção também aos conteúdos dessas normas. O objeto, para ele, é a “forma lógica” da norma jurídica. A validade e tal e os fundamentos desta. Pelo que li em “Hermenêutica”, não é que ele negue a necessidade de interpretação, muito pelo contrário, ele só acha que o “cientista” não deve “valorar” a parada.

8 - Já para o positivismo sociológico, a análise do conteúdo da norma é imprescindível. Achei mal explicado. Fica parecendo que o “cientista do direito” deve perceber o fenômeno jurídico na sociedade e dizer ao legislador o que deve dizer a normal dele. Seria isso? Seria tipo um “deciframento” do espírito do povo?

9 - O direito alternativo não é apenas uma ordem jurídica que concorre e por vezes rege camadas populacionais mais distantes do Estado (de certa forma), mas pode ser um direito insurgente, ou seja. uma reivindicação de direitos a que só uma parte da população usufrui. Assim, o direito alternativo por vezes acaba se tornando direito oficial. É a explicação de Agostinho.

10 - Conclui afirmando que é maluquice (termo meu) querer dar conta do conhecimento absoluto do fenômeno jurídico ou de qualquer outra coisa aliás. O ser humano estaria impossibilitado de conhecer absolutamente tudo sobre algo, pois a linguagem - modo pelo qual exprimimos nossas concluões - carece de um “significante primeiro” que estruture/sustente todo o sistema. Pode-se chegar a um conhecimento rigoroso sobre algo, mas jamais absoluto. Por isso que os paradigmas (positivismo, jusnaturalismo etc.) nunca dão conta. É que querem excluir algumas manifestações do fenômeno (o positivismo principalmente, ao que entendi). Enfim, texto muito abstrato. Aprendi mais sobre filosofias conservadoras que sobre coisas mais urgentes. Mas tem seu valor.

 

AJUP - Direito dos Oprimidos, O Direito Insurgente:

11 – Não fui muito fã dos textos não. Muita obviedade teórica e alguns com processos históricos meio pouco explicados.

12 - Um dos textos menciona que o período ditatorial recente foi leniente com as grilagens de terra e incentivou (fiscalmente e com empréstimos generosos) que grandes capitalistas adquirissem terras sem muito risco, expandindo seus impérios..

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