Vassily Verger e Ivan Podvolotsky

Direito e Estado Proletário - Do Período de Transição


4 - Texto de Vassily Verger.

5 - Ao que parece, é de 1924. Defende que, num primeiro momento (e afirma que o próprio Lênin é quem ensina isso), devem existir o Direito burguês e o Estado burguês (mas sem a burguesia!), pois a sociedade nova brota da velha, ou seja, ainda do seio do capitalismo. Não porque deva ser assim, mas por ser impossível ser de outro modo nesse estágio.

6 - Primeiro momento do socialismo: “Concomitantemente, porém, convoca, para a realização de seus serviços, especialistas, peritos de indústria, engenheiros e funcionários públicos, protegendo-os das tentativas, perpetradas pela parte do estrato mais inculto da população, de os liquidar sumariamente.”

7 - ...Declara guerra apenas a uma parte insignificante da sociedade.

8 - Cada nacionalidade possui direito de autodeterminação.

9 - Deve-se organizar comunas e fazendas coletivas.

10 - Antes do comunismo deve haver uma “nova psicologia de classes”. A ideia é recuperar o espírito comunitário dos homens primitivos. No qual um era o todo.

11 - Resume suas conclusões: "De cada qual segundo sua capacidade, a cada qual segundo sua necessidade." O Estado Proletário é incapaz de converter essa consigna em realidade. Esta se tornará, pois, o fundamento de uma sociedade comunista, apenas em um nível superior de seu desenvolvimento.”

12 - Este texto é 2 em 1. O segundo é de Ivan Podvolotsky. Também parece ser do ano de 1923. O título é “Liberdade, Justiça e Igualdade enquanto deusas da mitologia moderna”.

13 - E o texto é isso mesmo. Citações de Marx (Carta e textos) colocando esses três valores como mitologias modernas. Fraude e embuste. Liberdade de quem? (seria a questão).

14 - As liberdades individuais não ficam ilimitadas/absolutas, pois são mediadas com direitos iguais de outras pessoas e pela segurança pública. Nada demais aí. Hoje é comum bater na ideia de “direito absoluto”, até porque vários destes colidem. “Hard cases” da vida e etc. O que ocorre é que essa regulação e limitações às liberdades costumam ficar ao bel-prazer da burguesia, acusa o texto. Aí um aspecto importante da “fraude”.

15 - Esse texto final é bem repetitivo (meio fraco, na verdade). Muitas páginas pra dizer apenas basicamente isso aí. Que o direito é incompatível com a liberdade. Liberdade é sem Estado e sem Direito.


Ivan P. Podvolotsky - Direito e Comunismo na Transição

22 - Kamer e Magerovsky queriam gestar um “Direito Social” ou “Direito Socialista” para substituir o “Direito Burguês”. Claro que Podvolotsky ficou puto. Disse que o direito tende a desaparecer gradualmente conforme se avança ao comunismo. Isso se daria assim que a resistência da burguesia fosse eliminada: “Sendo assim, o Direito, cujo papel é o de assegurar sanção, por força executória, às relações sociais existentes, deixará de ser necessário, na medida em que tais relações forem voluntariamente observadas.”

23 - Haverá, na primeira etapa, o “Direito” Burguês. As aspas são porque é um Direito em perecimento. “Evidentemente, contudo, a transformação do "Direito" em simples normas sociais há de ser atingível, no primeiro período do comunismo (o socialismo, explicou eu), se os grupos antagônicos e os antagonismos de classe desaparecerem, de modo geral.” A lógica dele é, digamos, se a regra não envolve qualquer dominação de classe (seja boa ou ruim), então não é direito. É outra coisa já. “Haverá tão somente normas de distribuição de produtos, normas estabelecidas pela própria sociedade unificada.” Ainda que de modo desigual - a repartição - não se tratará de dominação, pois é uma decisão coletiva já que os meios de produção se tornaram coletivos. Porém, aí ainda nem é comunismo, pois este prescinde de qualquer norma além do “de cada qual segundo suas capacidades a cada qual segundo suas necessidades”.

24 - Portanto, podem existir três estágios em relação ao direito. Se houver classe a ser combatida, não se sai do primeiro estágio. O texto dá a entender que o último estágio é apenas quando os “novos indivíduos” estiverem prontos, digamos. Aí sequer se precisará regular a distribuição de produtos. Afinal, não é preciso norma pra regular o óbvio - a justiça comunista estará introjetada. Por isso que não há norma reconhecendo o direito de andar com duas pernas. Por que alguém iria andar por aí de quatro?

25 - Para os desajustados, recomenda tratamento medicinal e persuasão conforme o caso.

26 - Antes eu nem tinha percebido que era um texto 2 em 1. O segundo texto é do mesmo autor. Chama-se “Direito Enquanto Instrumento de Dominação de Classe: Direito Burguês e Direito Proletário”. E diz basicamente a mesma coisa. Na “ditadura do proletariado” o que existirá será o “Direito” (em perecimento) Burguês. Ao mesmo tempo é um “Direito Proletário” pois está a serviço deste. A forma é a mesma do burguês. O conteúdo muda. Não é, porém, o mesmo que Direito Burguês sem aspas. Este é dominação (forma) a serviço da burguesia (conteúdo).

27 - “Tal como todo e qualquer Direito, o Direito Proletário também disciplina a conduta dos membros da classe proletária, ao subordinar a vontade de cada um de seus membros à vontade coletiva, i.e. aos interesses de toda a classe proletária.”

28 - Eu evidentemente tenho muitos problemas com essa história toda de transição…

 


Ivan P. Podvolotsky - Para Uma Teoria Marxista de Direito:

29 - O subtítulo é “Crítica Sistêmico-Normativa à Doutrina Jurídica de Piotr Stutchka”.

30 - Começa perguntando se o direito é sistema de normas ou é sistema de relações sociais. São normas que sancionam relações sociais - para Podvolotsky. Stutchka diz que isso é coisa de jurista burguês. The Treta has been planted.

31 - As normas jurídicas são, para o autor, a expressão das relações sociais e de produção no terreno do direito. (Perceber que direito, pra ele, é norma… Porém é diferente dos “juristas burgueses”, pois muitos destes querem a existência de um direito a piori, antes mesmo de qualquer relação social - jusnaturalistas).

32 - Estabelece a diferenciação de direito para outros tipos de fenômenos com o exemplo do “ato de compra e venda”, que, antigamente, não era um fenômeno jurídico. “Em outras palavras, as novas formas de troca não eram ainda reconhecidas enquanto relações compulsórias para a inteira sociedade.” Isso só se deu quando a classe dominante da época reconheceu e sancionou essa prática como obrigatória. Só aí é (nasce o) Direito. Agora, além de um ato econômico, é também jurídico tendo em vista o seu reconhecimento pela classe capaz de obrigar as demais.

33 - “O direito é apenas o reconhecimento oficial do fato”, diz Marx em “A Miséria da Filosofia”. Traz mais trechos do mesmo e de Engels nesse mesmo sentido (consultar texto se quiser ver)

34 - Para o autor, “O Direito é uma superestrutura que cresceu a partir de certas relações de produção, i.e. a partir da base, e que, por sua vez, reage sobre a base, sancionando-a, assegurando-a, tornando-a obrigatória.”

35 - O problema é que, como Stutchka considera que o direito, no fundo, é o próprio sistema de relações sociais, isso o leva a considerar que o direito meio que integra base e não a superestrutura (ou no mínimo, defende que é “como se fosse isso”).

36 - Obs.: algumas críticas que ele faz a Stutchka são muito engraçadas.

37 - (Eu até agora não consigo deixar de achar que estão discutindo quase um sexo dos anjos, ou seja, rigor terminológico, afinal, há divergência prática nessas conceituações diversas de direito?)

38 - Tem um trecho onde eu acho que Podvolotsky explica muito bem as bases do seu pensamento:

“Em primeiro lugar - tal como previamente indicado -, tornam jurídicas as relações econômicas. E, em segundo lugar, regulam essas relações em conformidade com a vontade da classe dominante.

Esperamos que Stutchka não negue o papel das classes e não reduza todas as coisas à economia. Isso seria inteiramente contrário aos posicionamentos de Marx.

O Direito não apenas regula, senão ainda exerce uma influência sobre a economia.

Pode impedir a economia - tal qual o Direito Feudal impedia a ascensão das relações burguesas - ou pode assegurar o preciso curso para as relações econômicas, protegendo-as, fortalecendo-as, proporcionando espaço para o seu desenvolvimento.”

39 - Engels coloca como uma questão de batalhas onde ora vence um, ora outro. A questão é que o resultado final da guerra, do conjunto dessas batalhas, é a vitória da economia. Em algum momento chega.

40 - Engels traz um raciocínio interessante sobre Direito e Economia: "O jurista imagina operar com proposições apriorísticas, enquanto essas constituem, porém, apenas reflexos econômicos – assim tudo se situa de cabeça para baixo. (...) Parece-me evidente o fato de que essa inversão - a qual enquanto permanece não reconhecida constitui o que denominamos de visão ideológica – pode reagir, por sua parte, novamente sobre a base econômica e modificá-la, dentro de determinados limites." Depois chamam o cara de economicista. Pra mim aí tá claro que não. Talvez em outros trechos seja, sei lá.

41 - A compreensão de direito do autor não impede que este reconheça que “A classe dominante pode fazer determinadas concessões jurídicas, as quais dependem das relações, havidas entre as classes e, assim procedendo, modera a intensidade das lutas.” Porém, diz claramente que se recusa a entender, por isso, a existência de “dois direitos”. Essa concessões mostram que o poder político ainda é da burguesia e que as forças transformadoras eram apenas “Estado em potencial”.

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