Textos e trechos - Marxismo e Direito

Mário Soares - Direito Para a Transição Socialista:

53 - Trecho famoso do “Contribuição à Crítica da Economia Política”, de Karl Marx: “Na produção social da sua existência, os homens entram em relações, determinadas, necessárias, independentes da sua vontade, relações de produção que correspondem a um grau de desenvolvimento determinado das forças produtivas materiais. O conjunto destas relações de produção constitui a estrutura econômica da sociedade, a base concreta sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política, e à qual correspondem formas da consciência social determinadas [grifo nosso]. O modo de produção da vida material condiciona em geral o processo da vida social, política e espiritual. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, inversamente, o seu ser social que determina a sua consciência". Por isso que a galera taca-lhe pau em Marx no sentido de ser determinista, economicista, etc. Porém, uma interpretação sistemática (outros textos) pode corrigir isso.

54 - Tem um trecho bem didático sobre o que é a “negação da negação”. Primeiro que ela se dá na realidade objetiva e não na consciência humana. Ao que entendi, é briga de x contra não x (pois o mundo está em constante movimento), sendo que, porém, se um dos dois vence, cria-se outra coisa já, totalmente nova. Segundo que a negação da negação tem também o caráter interno. Assim, cada coisa tem o si seu potencial negador. O proletariado, por incrível que pareça, é, ao mesmo tempo, o seu coveiro, ou seja, a sua negação. É ele quem vai gerar o homem (não-proletário). Por fim, a negação preserva o núcleo racional do “antigo” e descarta o conteúdo obsoleto. Nunca se nega tudo. Nunca se joga a água suja fora da bacia com a criança dentro. Não é a melhor analogia, mas talvez dê pra entender.

55 - No mais, é aquilo que li nos textos que foram, eles próprios, fontes deste texto. O direito burguês (e também o Estado que o impõe) será preservado na transição até a abolição total da propriedade privada, trabalho assalariado, etc. Por isso mesmo, conclui pela condenação ao equívoco da “humanização” ou “socialização” do direito. Direito serve à dominação.

 

Marxismo e Direito - Revolução Proletária e Direito Penal e Civil:

56 - Texto de Michail Kotzlovsky. “Revolução Proletária e Direito Penal”. Afirma que “Com a supressão definitiva da burguesia, a função do “Direito” Proletário haverá de gradativamente diminuir e ser substituída por regras organizativas da vida econômica, i.e. da produção, distribuição e consumo.

Os órgãos do Direito serão transformados em órgãos econômico-administrativos.

Os trabalhadores, os inspetores e os contadores serão chamados a substituirem os juízes.”

57 - A Escola Sociológica do Direito, de Anton Menger, criticada por Engels, Kautsky e juristas soviéticos, até concorda com o trecho acima. Porém, discorda que o Direito vá acabar. Levanta o argumento de que a natureza humana não deixaria que os crimes desaparecessem, por exemplo.

58 - Kotzlovsky afirma, porém, que o crime pressupõe desigualdade econômica. Eu tenho dificuldade com esse debate, já que vejo muitos crimes que parecem ter a ver com fatores não tão “economicos” assim, como crimes passionais machistas, por exemplo.

59 - Diz que, na transição, só haverá punição por autodefesa e mera proteção da sociedade em fase de abusos cometidos. Sem essa de “retribuição”.

60 - O segundo texto é de Alexander G. Goikhbarg. “Revolução Proletária e Direito Civil”.

61 - Vê o direito enquanto organização da coerção. Logo, tende a perecer.

62 - Defende que, na transição, cria-se, de certa forma, um Direito Social a substituir o Direito Civil. Assim, por exemplo, a herança será regulada - e administrada por organizações - não para servir a desejos individuais, mas sim ao Estado, encarnação, agora sim, segundo ele, do bem comum.

 

Marxismo e Direito – Um Estudo sobre Pachukanis:

63 – Texto curto de Luciano Cavini Martorano. Comenta o livro de Márcio Naves sobre Pachukanis.

64 - Mais um trecho onde se pode notar um "determinismo" nas palavras de Marx. ’É sempre na relação imediata entre o proprietário dos meios de produção e o produtor direto que se deve buscar o segredo mais profundo, o fundamento oculto do edifício social e, conseqüentemente, da forma política assumida pela relação de soberania e de dependência; em suma, a base da forma específica que o Estado assume num período dado ...” (O Capital).

65 - Assim, a questão passa a ter a ver com se existe ou não um “modo de produção socialista” - ou de transição… enfim… um substituto do capitalista - que legitimaria a determinação de um novo direito, um direito socialista. Se a estatização da propriedade e planificação central não significarem um novo modo de produção, como falar em um “direito socialista” determinado por este?

66 - Agora, se o socialismo pudesse significar (em vez de meros decretos de estatização) uma luta pela revolucionarização, digamos assim, do Estado, poderia se defender que há algo mais que um mero período de transição. O que significaria essa revolução? Uma complexa tarefa de luta contra a divisão capitalista do trabalho - ou seja, a separação entre trabalho manual e intelectual e entre as tarefas de direção e de execução.

67 - (Por sinal, nunca entendi muito bem como seria isso na prática.)

68 - Por fim, menciona que Pachukanis, ao fim de tudo, acabou endossando a tese do Partido (não sei o motivo) e fazendo uma autocrítica das posições iniciais.

69 - O problema desse texto é que é texto sobre livro sobre autor. Muita mediação. O ideal é ler o livro e o próprio Pachukanis pra chegar a conclusões mais certeiras. Serve, porém, pra ajudar a contextualizar as coisas e pra instigar.

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