PP - Textos Diversos VII (Diego Polese)

 (continuação...)

202 - Marx coloca que não há nada na natureza que obste alguém ao uso da força para se apropriar de um objeto. Os sujeitos devem, portanto, reconhecer-se reciprocamente como proprietários privados. Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, desenvolvida legalmente ou não, é uma relação de vontade, em que se reflete a relação econômica. O conteúdo dessa relação jurídica ou de vontade é dado por meio da relação econômica mesma.

203 - Daí os liberais terem criado inclusive a abstração pessoa forma-mercadoria, já que proprietária de si mesma.

204 - A máscara (ideologia?) do sujeito de direito é o que torna possível todas as farsas jurídicas: O fato de a Norma Jurídica-Legal ser difundida como a criadora e fundamento-base do Direito serve tão-somente para legitimá-lo, uma vez que não pode irradiar seus efeitos sem que exista essa determinada relação social. Portadores de direitos? Aqueles que essas relações sociais desigualmente determinarem. O resto é ficção.

205 - Parte III traz Mészáros: Na qualidade de estrutura totalizadora de comando político do capital (o que é absolutamente indispensável para a sustentabilidade material de todo o sistema), o Estado não pode ser reduzido ao status de superestrutura. Ou melhor, o Estado em si, como estrutura de comando abrangente, tem sua própria superestrutura – a que Marx se referiu apropriadamente como ‘superestrutura legal e política’ – exatamente como as estruturas reprodutivas materiais diretas têm suas próprias dimensões superestruturais. (2002, p. 119).

206 - … sem o Estado o capital apareceria cruamente como força que se impõe e se confronta hegemonicamente sobre o trabalho. O Estado é o véu ideológico necessário do capital, sem o qual este não sobreviveria por muito tempo.

207 - Enumera as funções comuns de todos os Estados: a) integrar a classe trabalhadora aos ditames do capital, de modo que ela aceite sua situação estrutural de subordinação e exploração (sistema educacional público, mídias de massa, religião, direito, cultura, costumes, etc.); b) reprimir os trabalhadores, por meio do uso da força judicial, policial, militar e penitenciária; c) criar e assegurar as condições gerais da produção de capital; d) administrar as crises do capital.

208 - Legitimar a estrutura estatal vigente, acrescenta.

209 - No entanto, a norma jurídica não é meramente um reflexo mecânico da relação subjetiva de circulação de vontades. A forma jurídica concreta, apesar de ser um fato, é uma forma jurídica que poderá oferecer um leque de problemas caso não haja seu desenvolvimento por meio de sua posterior positivação.

210 - Mandel e a “legislação social”, digamos: Em certo sentido tratou-se de uma concessão à crescente luta de classe do proletariado, destinando-se a salvaguardar a dominação do capital de ataques mais radicais por parte dos trabalhadores.

211 - Mascaro: a democracia num capitalismo é necessariamente limitada. Ao invés de estender a deliberação política democrática ao limite, o direito restringe e qualifica seus espaços e mecanismos.

212 - Superestrutura que não seja jurídica ou política. Assim, seguindo as linhas traçadas por Marx em Crítica ao Programa de Gotha, István Mészáros ressalta que, a despeito do caráter negativo da juridicidade enquanto tal, mesmo numa genuína sociedade socialista não se poderia ignorar a questão da legislação, uma vez que o essencial residiria no modo de relação social construído pelos produtores associados e as normas que eles definirão para si próprios graças a formas apropriadas de tomada de decisão. (...) Mészáros: Tampouco é concebível eliminar a normatividade enquanto tal numa sociedade socialista. Com efeito, seu papel, ao contrário, está fadado a aumentar com o controle das necessidades [necessities] materiais e a remoção bem-sucedida das restrições externas.

213 - Seriam formas superestruturais escolhidas democraticamente pelos produtores livremente associados.

214 - Apoiando-se igualmente na Crítica ao programa de Gotha, Pachukanis também afirma que o período histórico da transição socialista permanece encerrado nos “estreitos horizontes do direito burguês”, uma vez que nessa forma transitória de sociedade ainda se preserva, em larga escala, o princípio da lei do valor, ou seja, que certa quantidade de trabalho sob determinada forma deve ser trocado por outra mesma quantidade de trabalho sob outra forma: “preserva-se o princípio da equivalência, portanto, preserva-se a forma jurídica, pois ‘por sua natureza o direito só pode consistir no emprego de uma mesma unidade de medida’”. (Pachukanis, 1989, p.90).

215 - Parte V do texto. Segundo Mészáros, portanto, o direito costumeiro e a tradição devem ser os reguladores da formação social organizada por meio de comunas, uma vez que somente eles podem possuir o caráter de expressão da autoatividade dos produtores associados e transcender assim – progressivamente – a forma jurídica concreta e legal estabelecida pela estrutura alienante do capital. Teriam alto poder de gerar coesão social e estariam liberadas, “agora”, dos mitos capitalistas. Trata-se de acabar com as imposições hierárquicas estruturais.

216 -  O papel da esfera jurídica, nesse processo de transição de modo de produção, ainda é um enigma insuficientemente revelado. Na transição socialista o direito precisará ser simultaneamente usado (como arma) e negado (como armadilha, como alvo a ser superado juntamente com a ordem do capital).

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